Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Metalúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, Siderúrgicos, Fundidos, Automobilísticas, Autopeças e Aeroespacial de Itu, Porto Feliz, Boituva e Cabreúva
Neste dia 10 p.p., o Juízo da 3ª Vara Cível de Hortolândia/SP, decidiu pela homologação do Plano de Rateio apresentado pelo Administrador Judicial e anexado aos autos às fls. 69.692/69.719, autorizando o pagamento dos créditos nas classes extraconcursais trabalhista, tributária e quirografária. Para recordação da já informado anteriormente, sobre Créditos Concursais e Créditos Extraconcursais (Arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005-Lei que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência) Créditos Trabalhistas Extraconcursais, são aqueles que decorrem de serviços prestados pela trabalhadora/o trabalhador após o pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência. Esses créditos não estão sujeitos ao plano de recuperação, e são pagos com prioridade sobre os créditos concursais. Já os Créditos Trabalhistas Concursais, são aqueles que decorrem de serviços prestados pela trabalhadora/o trabalhador à empresa antes do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência.
Estes créditos estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, caso a empresa seja aceita na recuperação. Ainda para recordação, os créditos dos(as) trabalhadores(as) da Mabe planta Itu, são créditos oriundos de serviços prestados antes da Recuperação Judicial e Falência, logo, são Créditos Trabalhistas Concursais, o que justifica não constar da relação contida no plano de rateio colacionado ao processo no dia 30 de maio de 2025. Segue Decisão do Juízo (fls. 70109/70110). “Vistos. Ciência da juntada do Quadro Geral de Credores (ANEXO II da petição de fls. 69.692/69.719). Publique-se o Edital previsto no parágrafo único do art. 18 da LRF de forma resumida nos termos da minuta sugerida no ANEXO I da petição de fls. 69.692/69.719. Acolho a manifestação do d. AJ quanto à aplicação da decadência (art. 10, §10, da Lei 11.101/2005), conforme segue: Casos liquidados antes da Lei 14.112/2020, aplicada a contagem a partir da própria vigência da norma; Casos liquidados após a Lei, contagem do trânsito em julgado da decisão de liquidação. Homologo o Plano de Rateio (ANEXO III da petição de fls. 69.692/69.719), ficando autorizado o pagamento dos créditos nas classes extraconcursais trabalhista, tributária e quirografária - esta última proporcionalmente, com observância às reservas necessárias.
Em vista do excedente da conta judicial de reservas (700112252224), defiro a transferência da quantia de R$ 31.398.400,63 (trinta e um milhões trezentos e noventa e oito mil quatrocentos reais e sessenta e três centavos) da conta judicial de reservas nº 700112252224 para a conta judicial principal nº 600117058117 com objetivo de permitir a unificação de pagamentos pela conta principal. Intimem-se os credores para que no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta decisão, enviem à Administradora Judicial, por mensagem eletrônica a ser encaminhada ao e-mail mabe.rateio@viacapital.com.br (com o seguinte assunto: PLANO DE RATEIO MABE 2025 - NOME DO CREDOR) dos seus DADOS PESSOAIS (nome completo e CPF) e DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, número e tipo da conta - corrente ou poupança, indicando operação se houver), DEVENDO, ainda, indicar o valor do crédito conforme apontado no Plano de Rateio e anexar DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL E DENTRO DA VALIDADE.
A conta bancária informada deverá, preferencialmente, ser de titularidade do respectivo credor. Excepcionalmente, poderá ser indicada conta de titularidade do patrono ou da sociedade de advogados, conforme previsto no art. 1.112, §4º, das NSCGJ do TJ/SP, ocasião em que deverá ser anexada, na mesma mensagem eletrônica, INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EMITIDO ATÉ 1 (UM) ANO, contendo poderes especiais para "receber e dar quitação". Ao final do prazo acima, deverá a Auxiliar apresentar em 30 dias a relação de credores aptos ao recebimento para que seja realizado o encaminhamento de ofício pela z. Serventia ao Banco do Brasil para realização das transferências. Intimem-se os credores MURIACO DO BRASIL LTDA (adv. Fernando Rogério Marconato e Jose Carlos de Moraes) e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A (adv. Luiz Gustavo Fernandes da Costa e Carlos Eduardo Cavalcante Ramos) para que promovam o levantamento das quantias determinadas em seus respectivos incidentes, vide informação do item 2.1 desta petição, apresentando os dados de MLE nos autos do incidente 1000846-36.2016.8.26.0229. Providencie-se o necessário. Intime-se” (grifamos)