Sindicato dos Trabalhadores nas Indútrias e Oficinas Metalúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, Siderúrgicos, Fundidos, Automobilísticas, Autopeças e Aeroespacial de Itu, Porto Feliz, Boituva e Cabreúva
Tendo em vista que a atual legislação não mais exige a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT)
no Sindicato ou no Ministério do Trabalho e Emprego, é imprescindível que ao ter seus direitos rescisórios homologados
diretamente na empresa, o (a) associado (a) compareça ao Sindicato ou as subsedes para a conferência de seus direitos e garantias.
Infelizmente, ainda encontramos em nossa base territorial inúmeras empresas que não pagam ou asseguram direitos e garantias aos
(as) trabalhadores (as) no ato do término do contrato de trabalho, em especial, na Convenção Coletiva de Trabalho.
De acordo com a legislação vigente (artigo 477, da CLT), no término do contrato de trabalho, o empregador deverá:
a) proceder às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicar a dispensa aos órgãos competentes;
b) entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, aos órgãos competentes, bem como o
pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados
a partir do término do contrato.
c) independente da natureza do término do contrato, fazer constar no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), a descrição
das verbas pagas e dos descontos, sendo válida apenas a quitação dos valores constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
De acordo com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 16.05.2025, a multa devida (a) empregado (a)
pelo atraso na entrega ao dos documentos necessários requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 8º, § 8º, da CLT), e igualmente no pagamento após o prazo de 10 (dez) dias, a multa
é equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador, ou seja, o valor do seu salário base somado com outros valores devidos, como
horas extras, adicionais e outros.
O atraso no pagamento de qualquer verba rescisória (aviso prévio, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais
+ 1/3 e na multa de 40% sobre o FGTS, etc.) gera o direito à multa,
O pagamento das verbas rescisórias só pode ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, quando o empregado for
analfabeto, somente em dinheiro ou depósito bancário.
Para a conferência do TRCT, o (a) associado (a) deve comparecer sede e/ou subsedes do Sindicato, nos horários anunciados de funcionamento.